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[Edital referente à postura que proibe a venda de peixe "assoprado" ou impróprio para consumo]Data(s):1926-12-07Nível de descrição:Documento simplesDimensão e suporte:Dimensão: 1 f. (260 x 190 mm)Suporte: PapelÂmbito e conteúdo:Edital onde a Comissão Executiva da Câmara informa que, reconhecendo a necessidade de proibir, como medida higiénica, já adotada pela fiscalização sanitária, que as vendedeiras assoprem o peixe, evitando o perigo de contágio de qualquer doença de que sofram e no uso da faculdade concedida pelo parágrafo 2º, do artigo 55º do decreto de 24 de dezembro de 1901, aprovou na sessão de 2 do corrente a postura. Na cidade de Lisboa, nos mercados, estabelecimentos comerciais e na venda ambulante é proibida a venda de peixe assoprado. Quem não cumprir, além do peixe ser inutilizado, é aplicada a multa de 50$00, na repetição o dobro e na reincidência além da multa a pena de prisão por desobediência. Assinado: José Vicente de Freitas, coronel da infantaria e presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Lisboa.Idioma(s):PortuguêsCota(s):AML-AH, Chancelaria da Cidade, Coleção de editais da Câmara Municipal de Lisboa, f. 376 e 376v.PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/001/0370/0325Unidades de descrição relacionadas:Cód. referência: PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/011/022/0300Título: [Edital referente à postura sobre peixe impróprio para consumo]Cód. referência: PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/011/022/0328Título: [Edital referente a um aditamento à postura sobre a proibição de venda de peixe impróprio para consumo]Arquivo:AHCódigo de referência:PT/AMLSB/CMLSBAH/CHC/011/022/0325