Plano de classificação

Junta de Paróquia de Santa Maria de BelémData(s):1836-1916Nível de descrição:FundoDimensão e suporte:Dimensão: 1 caixa, 26 livros, 1 caderno, 1 pasta (1 m.l.)Suporte: PapelNome(s) do(s) produtor(es) e história administrativa/biográfica:Nome(s) do(s) produtor(es): Junta de Paróquia de Santa Maria de Belém. 1835-1916História administrativa/biográfica: Em 1830, o Governo da Regência estabeleceu, pelo Decreto n.º 25, de 26 de novembro, a criação de juntas de paróquia para administrar as freguesias. O termo junta de paróquia deriva das freguesias religiosas, estando relacionado com os limites territoriais, sendo considerada como a mais pequena parcela da administração pública da época contemporânea. A paróquia do Bairro de Belém, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 1833, foi a primeira a surgir no quadro legal do liberalismo, sendo estabelecida a Junta de Paróquia de Santa Maria de Belém, pelo Decreto de 18 de julho de 1835, estando instalada na igreja do Mosteiro dos Jerónimos. Em termos de organização e funcionamento, regeu-se, sobretudo, pelas orientações do Decreto n.º 25, de 26 de novembro de 1830, pela Constituição da Monarquia Portuguesa de 1836, pela Reforma Administrativa de 1832 e pelos Códigos Administrativos de 1836 e de 1842. O período de vigência da junta de paróquia foi marcado por grande instabilidade política, pelo que se verificaram constantes alterações legislativas e administrativas. A constituição deste órgão administrativo estava dependente do número de fogos, sendo que: para menos de 200, era composta por três membros; entre 200 e 600, por cinco membros; acima de 600, por sete membros. Relativamente ao número de fogos da paróquia do Bairro de Belém e do território destacado da freguesia da Ajuda, somavam, segundo o Decreto de 28 de junho de 1833, 3900 fogos, sendo que, em 1840, data do primeiro censo, Belém assinalava um total de 1545 fogos e 7700 habitantes, o que pressupunha ser composta por sete membros. Aquando da instalação da junta de paróquia, passaram a ser nomeados, por pluralidade de votos, um Secretário, que assumia o cargo de Escrivão, e um Tesoureiro, para gerir os dinheiros. Em 1835, com a Reforma de Rodrigues da Fonseca, a Lei de 25 de abril delegou a governação das paróquias a um Comissário. Em 1836, com o Decreto de 6 de novembro, esta designação foi alterada para Regedor de paróquia. O Código Administrativo desse ano introduziu também outras alterações, nomeadamente, a exclusão da organização administrativa das competências da junta de paróquia, passando esta apenas a administrar a fábrica da igreja e os bens comuns da freguesia (os seus bens e rendimentos, os bens doados para despesas de culto ou obras pias, e os bens das irmandades e capelas dependentes da igreja paroquial), bem como as práticas de beneficência e piedade, mantendo-se assim durante 36 anos. Mais tarde, a Carta de Lei de 29 de outubro de 1840 alterou a constituição das juntas de paróquia para: três membros (o Pároco, um Secretário e um Tesoureiro), nas freguesias com menos de 500 fogos; cinco membros, nas situações que excedessem este número. Esta mesma Carta de Lei estabeleceu que o cargo de Presidente pertencia ao Pároco, sendo o Secretário e o Tesoureiro nomeados pelos membros da junta, da qual faziam ainda parte, o Escrivão e o Regedor da paróquia, que não pertencia ao quadro dos magistrados administrativos, mas exercia as suas funções por delegação do Administrador de Concelho. O cargo de Regedor era proposto pelos Administradores dos Concelhos e nomeado pelos Administradores Gerais, para mandatos anuais, a quem competia a execução das deliberações da junta de paróquia, bem como informar os Administradores dos Concelhos das mesmas (art.º 15). Tal como no Decreto n.º 25, de 26 de novembro de 1830, que determinou o Secretário como escrivão do Regedor, a Carta de Lei de 1840 não estabeleceu incompatibilidades entre as duas funções. O Código Administrativo de 1842 não introduziu alterações à forma de nomeação do Regedor, tendo apenas aumentado as suas competências, de forma a incluir as seguintes tarefas: dar parte ao Administrador do Concelho das faltas e irregularidades que a junta de paróquia cometesse, bem como dos factos criminosos; supervisionar a execução das providências policiais relativas aos cemitérios da paróquia; desobstruir as ruas e caminhos; abrir os testamentos de acordo com as disposições do Código Civil; auxiliar na nomeação dos cabos de polícia, propondo ao Administrador. Ao longo do século XX, as funções de Regedor não sofreram alterações relevantes, como comprova o Código Administrativo de 1940 (art.º 277). No âmbito das competências da junta de paróquia, o Código Administrativo de 1842, o de maior longevidade do período liberal, reiterou a sua exclusão da organização administrativa portuguesa, mantendo a sua constituição e as suas competências, nomeadamente, a administração da fábrica da igreja, tendo estipulado também atribuições relativamente à extinção da mendicidade, à fiscalização, à criação dos expostos entregues a amas, ao levantamento dos necessitados de auxílio público e à promoção e prestação de socorros. As dificuldades financeiras existentes na época e a ineficiência mostrada pelo Código Administrativo vigente, apressaram uma nova reforma administrativa, ainda em 1867, aprovada pela Lei da Administração Civil, de 26 junho de 1867, sendo a divisão administrativa publicada em mapa anexo ao Decreto de 10 de dezembro de 1867. Esta reforma previa a criação da paróquia civil, cujo objetivo principal consistia na gestão dos interesses coletivos das populações, não obstante, mantendo também funções de âmbito eclesiástico. Tinha na sua administração o Administrador da paróquia, que presidia ao Conselho Paroquial e acumulava funções executivas e fiscais. A escolha do Administrador da paróquia era feita pelo Governo, de entre os cinco membros do Conselho Paroquial, sendo remunerado através de uma gratificação anual, para além dos emolumentos previstos na Lei da Administração Civil de 1867 (secção III, p.15, art.º 48). Este conselho era eleito de dois em dois anos, pela população residente na paróquia, e era formado por cidadãos elegíveis, que exerciam as suas funções de forma gratuita. Existiam também o Tesoureiro e o Secretário (que era o escrivão do Conselho Paroquial), que não integravam o Conselho Paroquial, mas eram nomeados por este, e remunerados. Todavia, ao Pároco, cabia-lhe a participação apenas em assuntos do foro religioso. Esta Reforma Administrativa de 1867, apresentou maior autonomia e descentralização, contudo, não chegou a ser implementada, devido à revolta da Janeirinha, que deu origem a um novo Governo. Desta forma, voltou a vigorar a Carta de Lei de 29 de outubro de 1840. Pelo Código Administrativo de 1870, foram extintas as juntas de paróquia, mas apenas durante cinco meses. Este Código seguiu os mesmos pressupostos do Código Administrativo de 1836, como a eleição do Presidente, feita através do escrutínio secreto e da pluralidade absoluta de votos. Porém, em 1872, Rodrigues Sampaio restaurou o conteúdo do Código Administrativo de 1842, em que o Pároco era o Presidente e vogal nato. O Código Administrativo de 1874 alterou as competências da junta de paróquia, incluindo novamente a organização administrativa nas suas atribuições. Mais tarde, o Código Administrativo de 1878 consolidou esta alteração, com a freguesia a adquirir o estatuto de autarquia local e, por conseguinte, de entidade administrativa, mas mantendo a ligação à igreja. Ao longo dos códigos administrativos que se seguiram, as juntas de paróquia foram ganhando mais algumas atribuições, no entanto, mantiveram-se sempre na dependência do poder central. Em 1895, ficou estabelecido, pela primeira vez, que o Tesoureiro e o Secretário seriam escolhidos entre os vogais da mesa. No ano de 1896, o Código Administrativo manteve a atribuição referenciada no Código Administrativo de 1842, na figura da Presidência da junta de paróquia. O Código Administrativo de 1900 manteve a junta de paróquia como corpo administrativo, no entanto, criou um conselho para administrar a fábrica da igreja, no qual o Pároco era o Presidente e vogal nato. Apenas depois da instauração da República, em 1910, as juntas de paróquia se tornaram independentes da parte eclesiástica. Com a Lei n.º 88, de 17 de agosto de 1913, foram criadas as paróquias civis, distintas das paróquias eclesiásticas, apesar de partilharem o mesmo território. A Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916, extinguiu a designação junta de paróquia, alterando para junta de freguesia, cujas componentes políticas e administrativas se mantiveram praticamente inalteradas até à atualidade.História custodial e arquivística:Com a instituição da Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916, o acervo documental da Junta de Paróquia de Santa Maria de Belém permaneceu na freguesia de Belém, evidência de que o processo legislativo não trouxe apenas uma mudança de designação, tendo sido cedido, a título de depósito, na década de 1990, ao Arquivo Municipal de Lisboa, cuja localização do protocolo de transferência se desconhece.Âmbito e conteúdo:Documentação produzida entre 1836 e 1916, que reflete a atividade administrativa da Junta de Paróquia de Santa Maria de Belém, nomeadamente, nas áreas de secretaria e tesouraria. Contém livros de atas, correspondência, arrolamento de residentes, ensino, operações relativas a receita e despesa, orçamentos paroquiais e administração de bens.Condições de reprodução:Reprodução para exposição, publicação e utilização comercial mediante autorização do Arquivo Municipal de Lisboa.Unidades de descrição relacionadas:Cód. referência: PT/AMLSB/CMBLMTítulo: Câmara Municipal de BelémCód. referência: PT/AMLSB/JFSMBTítulo: Junta de Freguesia de Santa Maria de BelémCód. referência: PT/AMLSB/MSMBTítulo: Mosteiro de Santa Maria de BelémArquivo:AHCódigo de referência:PT/AMLSB/JPSMB